TJ-GO absolve ex-Presidente da COMURG e outros dirigentes

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou improcedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Edilberto de Castro Dias, ex-presidente da Companhia de Urbanização de Goiânia (COMURG), e outros ex-dirigentes. A decisão, proferida pela 2ª Câmara Cível sob a relatoria do desembargador Vicente Lopes, foi publicada em 11 de […]

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O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou improcedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Edilberto de Castro Dias, ex-presidente da Companhia de Urbanização de Goiânia (COMURG), e outros ex-dirigentes. A decisão, proferida pela 2ª Câmara Cível sob a relatoria do desembargador Vicente Lopes, foi publicada em 11 de junho de 2025.

A ação, movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) em 2017, questionava cláusulas de convenções e acordos coletivos firmados entre 2009 e 2016, que teriam gerado aumento significativo na folha de pagamento da COMURG, de R$ 94 milhões em 2010 para R$ 281 milhões em 2016. O MP-GO alegava enriquecimento ilícito, violação de princípios administrativos e prejuízo ao erário, apontando cláusulas como cessão de empregados públicos, pagamento de gratificações sem respaldo legal e recolhimentos a entidades sindicais.

O Município de Goiânia apelou da sentença de primeira instância, que julgou a ação improcedente por ausência de dolo específico, mas o TJGO manteve a decisão. O relator destacou que a Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), exige prova de dolo específico – a intenção deliberada de causar prejuízo ou obter vantagem ilícita – para configurar improbidade. A análise dos autos revelou que os acordos foram celebrados em negociações sindicais regulares, com atas de assembleias e pareceres jurídicos, sem evidência de má-fé.

A alegação de prescrição também foi rejeitada, com base na teoria da actio nata, que considera o início da contagem do prazo prescricional a partir da ciência dos fatos pela administração pública. A decisão reforçou que cláusulas onerosas, por si só, não caracterizam improbidade sem prova de intenção ilícita.

Com a revogação do inciso I do artigo 11 da Lei de Improbidade, a responsabilização por violação genérica a princípios administrativos foi descartada. Assim, o tribunal negou provimento à apelação do Município e à remessa necessária, absolvendo Edilberto de Castro Dias, Wolney Wagner de Siqueira Júnior e outros ex-dirigentes das acusações.

A decisão reforça a necessidade de comprovação de dolo específico em ações de improbidade, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199) e do Superior Tribunal de Justiça.