Uma mulher grávida que sofreu um acidente na região craniana enquanto utilizava o aparelho de musculação conhecido como “puxada alta”, durante treino numa academia de renome de Goiânia, será indenizada em R$ 3 mil a título de danos morais. Também receberá R$ 152,70 por danos materiais e R$ 170,18 por repetição de indébito, correspondente ao dobro de uma quantia cobrada pela academia, depois que cancelou seu plano. A Sentença é do juiz respondente Pedro Ricardo Morello Brendolan, da 4ª Vara Cível da comarca de Goiânia, que entendeu que a relação jurídica entre as partes é de consumo, e a vulnerabilidade da consumidora é presumida.
A mulher sustentou que no 21 de fevereiro de 2026 realizava seu treino quando a barra do equipamento de musculação “puxada alta” se desprendeu do gancho de sustentação e a atingiu na região craniana. Segundo ela, o aparelho estava em “estado de defeito e desgaste”. Disse ainda que após o impacto, permaneceu sentada com dor intensa, sem receber qualquer auxílio imediato dos funcionários da academia, sendo amparada inicialmente por outra frequentadora. Afirmou que, posteriormente, uma instrutora demonstrou descaso, questionando se continuaria o treino e omitindo os primeiros socorros.
Diante da omissão, chamou seu marido que a levou a um hospital. Durante o atendimento, um exame preliminar revelou que estava grávida, contraindicando a realização de uma tomografia de crânio o que gerou profunda angústia. Em vista disso, solicitou o cancelamento de seu plano, tendo a academia efetuado uma cobrança indevida de mensalidade.
A academia alegou culpa exclusiva da aluna, afirmando que o acidente decorreu de sua conduta imprudente, que não soube posicionar ou recolocar a barra no aparelho. Solicitada que juntasse aos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morias C/C Repetição de Indébito as imagens das câmeras de segurança, informou a impossibilidade de apresentar as gravações, sob a alegação de que o sistema as sobrescreve após 30 dias.
Dever de cuidado
Para o Magistrado, cabia à empresa o dever de cuidado e de boa-fé objetiva de preservar as imagens que poderiam elucidar o ocorrido. “A não apresentação das imagens, cuja produção era ônus da ré, atrai a aplicação do disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar. Desta forma, a alegação da autora de que o acidente ocorreu por falha no equipamento e que houve omissão de socorro por parte dos prepostos da ré ganha presunção de veracidade
O Juiz respondente Pedro Ricardo Morello Brendolan concluiu que essa omissão reforça a verossimilhança das alegações da autora, que, por sua vez, apresentou indícios robustos de suas alegações, como prontuários médicos e a fotografia do gancho defeituoso. Assim, resta configurado o defeito na prestação do serviço, tanto pela falha de manutenção do equipamento quanto pela omissão de socorro, gerando o dever de indenizar. Processo n° 5303208-38